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15 de Outubro de 2009

A. MORLACHETTI

A Convenção: alcance e obrigações para os Estados

Biografía

Alejandro Morlachetti, é especialista em direito internacional e direitos humanos. Egressado como Advogado da Universidade de Buenos Aires é Mestre em Direitos (LL.M) obtido pela Columbia University, Nova Iorque, USA.

 


Atua como consultor em Organismos Internacionais, como o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) - Escritório Regional para América Latina e Caribe, Organização Pan-Americana de Saúde (OPS/OMS), CEPAL, UNICEF e é membro do grupo de especialistas em saúde mental e direitos da Organização Mundial de Saúde.

 


É professor do Mestrado de Direito Humanos e coordenador do Programa de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Instituto de Direitos Humanos da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidad Nacional de La Plata, Professor convidado da Universidad de Concepción, Chile, Universidade de Buenos Aires e do Instituto Interamericano de Direitos Humanos da Costa Rica.

 


Escreveu vários artigos e realiza conferências sobre temas como Direitos da Mulher, Infância, Juventude, Pessoas Adultas Maiores, Descapacidade,  Mecanismos convencionais e extra-convencionais de Proteção dos Direitos Humanos.

1. Infância, Adolescência e Juventude

 


A noção de juventude tem estreita relação com a inserção na vida produtiva, a incorporação ao emprego estável, deixar a casa dos pais, finalizar os estudos, o qual nos países em desenvolvimento em muitos casos pode se extender até 29 anos ou mais. Este trânsito vai depender do contexto social, sendo difícil por tanto a determinação sobre o limite de idade que se atribui à população jovem.


 
Esta situação tem gerado uma importante diversidade de critérios para definir quem são as e os jovens que respondem às próprias realidade políticas e sociais, mas geram variações muito notórias de uma país ao outro.

 

Essa dificuldade fica plasmada na diversidade do alcance do término juventude, quando se analiza a legislação interna de um grupo de países de uma mesma região. A título de exemplo, na legislação doméstica do México considera-se jovens aquelas pessoas cujas idades flutuam entre 12 e 29 anos, na Costa Rica entre 12 e 35 anos, em Honduras 12 a 30 anos, Nicarágua a partir de 18 anos até 30 anos e República Dominicana toma o segmento compreendido entre 15 e 35 anos.

 

Inclusive a própria definição clássica de 15 a 24 anos, obriga-nos a distinguir o grupo de 15 a 18 anos do grupo de 18 a 24 anos que apresentam desafios e status jurídicos diversos.

 

No que se relaciona a franja de idade de 15 a 18 anos, encontramos que existem várias limitações para que as pessoas adolescentes e jovens dessa idade possam expressar por si mesmas e em forma plena seus direitos, tanto que são considerados menores de idade – em muitos casos sem clara distinção entre adolescentes e crianças – por parte da grande maioria dos ordenamentos jurídicos internos. Dessa maneira apresentam-se vários obstáculos legislativos e hábitos que restringem o conceito de sujeito pleno de direitos, que se traduz em limitações para o exercício de seus direitos civis e políticos (liberdade de associação, a eleger e ser eleito, a receber informação, etc.), e também no gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, sendo geralmente o aspecto mais comum a restrição ao acesso a esses direitos sem a autorização expressa dos pais ou outros adultos responsáveis.

Quanto às e os jovens de 18 e 24 anos, são em geral considerados adultos desde o ponto de vista jurídico e por tanto formalmente não encontrariam sérios obstáculos ao exercício de seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. É dizer, são aplicáveis e podem exercer por si mesmas os direitos reconhecidos em todas as normativas jurídicas nacionais destinadas a regular os distintos âmbitos de ação das pessoas adultas.


 
Respeito àqueles que estão por debaixo dos 18 anos, é crucial  assinalar o impacto que tem a Convenção dos Direitos da Criança, que dá fundamento à chamada doutrina da proteção integral, e com isso referimo-nos à construção de uma nova concepção de menino, menina e adolescentes e de suas relações com a família, a sociedade e o Estado. Esta concepção baseia-se no reconhecimento expresso que meninos e meninas e adolescentes são pessoas titulares de direitos e obrigações, igual aos adultos, e por tanto, sujeito de direitos. Não podem ser considerados objetos passivos de proteção do Estado e dos pais e que os direitos humanos, reconhecidos nas convenções internacionais de direitos humanos também se aplicam à infância e à adolescência.
 Mas existe uma superposição etária de adolescência e juventude ao considerar que a juventude engloba a adolescência. A existência de políticas e de proteção de direitos das pessoas adolescentes contribui ao desenvolvimento da juventude, mas não necessariamente alcança a todas as pessoas jovens a partir dos 18 anos, quando estas são consideradas como adultas, refletindo a ambigüidade do sujeito juvenil e favorecendo sua invisibilização na programação social. Sendo bastante comum que fique submetido nas propostas o desvanecido baixo à categoria de adulto.

 

 A Convenção Ibero-Americana dos Direitos dos Jovens (CIDJ), qual foi assinada por 16 países em Outubro de 2005 em Badajoz, Espanha e que entrou em vigência com a ratificação dos países requeridos, vem acompanhando a transição infância-adolescência-juventude como uma continuidade e servir como uma ferramenta de romper com a invisibilização  dos e das jovens em um tratado internacional, que individualiza a pessoa jovem e especifica-lhes como titular de direitos.

 

Conforme determina o Artigo 1° da CIDJ, a mesma é aplicável às pessoas jovens entre os 15 e 24 anos idade. Aclarando que essa população é sujeito e titular dos direitos que está Convenção reconhece, sem prejuízo dos que igualmente lhes beneficia aos menores de idade por aplicação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança.


 
2.- Obrigações  dos Estados Parte da CIDJ


 
 Para os países que já ratificaram e aqueles que ratifiquem no futuro, é importante relembrar que a decisão soberana de ratificar a CIDJ, significa que adotar o compromisso de incorporar, de maneira progressiva, medidas concretas para avançar na proteção e promoção dos direitos reconhecidos nela para as pessoas jovens que se encontram em seu território.

 

Os artigos 26 e 27 da Convenção de Viena sobre os Tratados de 1969 dispõe que um país não poderá invocar as disposições de seu direito interno como justificação do não cumprimento de um tratado e que “todo tratado é obrigatório para as partes do mesmo e deve ser respeitado de boa fé”. 

 

 A partir desse principio, pode-se afirmar que a responsabilidade não se limita à ratificação do tratado, se não à realização de ações concretas, no âmbito das políticas públicas, decisões orçamentárias, formulação de programas e obviamente adoção e modificação de legislação em consonância com a CIDJ.

 


Así, lo establece la propia CIDJ en su preámbulo, cuando afirma que “debe avanzarse en el reconocimiento explícito de derechos para los jóvenes, la promoción de mayores y mejores oportunidades para la juventud y la consecuente obligación de los Estados de garantizar y adoptar las medidas necesarias para el pleno ejercicio de los mismos.”

 


Assim, estabelece a própria CIDJ em seu preâmbulo, quando afirma que “deve avançar no reconhecimento explícito de direitos para os jovens, a promoção de maiores e melhores oportunidades para a juventude e conseqüente obrigação dos Estados de garantir e adotar as medidas necessárias para o pleno exercício dos mesmos”.

 

A adequação do marco jurídico e político é um mandato direto que a CIDJ impõe aos Estados em seu Art. 8, ao estabelecer que “Os Estados Parte, reconhecem os direitos contemplados nessa convenção se comprometem a promover, proteger e respeitar aos mesmos e a adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de outra índole, assim como designar os recursos que permitam fazer efetivo o gozo dos direitos que a convenção reconhece”.

 

Basicamente, respeito aos direitos humanos reconhecidos em um tratado como a CIDJ, um Estado se compromete a três tipos de obrigações:

 


•  Obrigação de Respeitar os Direitos:


 
 O Estado assume a obrigação que podemos chamar negativa de não obstruir na esfera individual protegida pelos direitos fundamentais. (Por exemplo, não obstruir o acesso das e dos jovens à informação).

 


•  Obrigação de Proteger os Direitos:


 
Que consiste en las acciones y medidas que debe tomar el Estado para prevenir o remediar la violación de derechos por parte de terceros privados, sean personas o instituciones. (Por ejemplo, tomar medidas para asegurar el acceso en igualdad de condiciones a la educación, por ejemplo que una adolescente o joven no sea expulsada de un establecimiento educativo privado por estar embarazada).

 


Que consiste nas ações e medidas que deve tomar o Estado para prevenir o remediar a violação de direitos por parte de terceiros privados, sejam pessoas ou instituições. (Por exemplo, tomar medidas para assegurar o acesso em igualdade de condições à educação, por exemplo, que uma adolescente ou jovem não seja expulsa de um estabelecimento educativo privado por estar grávida).

 


•  Obrigação de Fazer Efetivo o Exercício dos Direitos:

 

 O Estado deve realizar ações positivas, para que o exercício dos direitos não se torne ilusório. Trata-se do dever de assegurar a efetividade dos direitos com todos os meios a seu alcance. (Implica a adoção de medidas positivas e ativas para promover os direitos das e dos jovens, como acessibilidade e existência de serviços de saúde, de educação, medidas de promoção para o acesso ao emprego, etc.).

 

 “Esta obrigação implica o dever… de organizar o aparato governamental, de que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos...”.

 

3.- Conclusões


 
A CIDJ reconhece as jovens e os jovens entre 15 e 24 anos:


a. Sujeitos de direitos;
b. Atores estratégicos do desenvolvimento e 
c. Pessoas capazes de exercer com responsabilidade seus direitos e liberdades.

 


Basicamente, os Estados deverão abandonar a estreita visão das pessoas jovens como problemas para reafirmar que são sujeitos de direitos. A aplicação do enfoque de direitos na formulação da legislação e das políticas localiza-as no marco de direitos exigível, cujos beneficiários devem ser vistos como cidadãos que exigem seus legítimos direitos.

 

A aplicação deste princípio impõe ao Estado promover e respeitar os direitos das e dos jovens, e a formular políticas e programas para a efetiva aplicação y gozo de seus direitos e restabelecimento dos mesmos caso sejam sidos ameaçados ou violados.

 


Assim, como claramente é desejável que os países signatários iniciem o processo de ratificação da CIDJ, para aqueles que já ratificaram é fundamental a adoção de medidas para a adequação do marco legal e institucional interno a CIDJ e em especial as seguintes:



1) Adoção de um marco legal reitor e específico para a juventude, incluindo estabelecimento de uma autoridade de juventude e sistema institucional para a aplicação da lei.

 

2) Adequação e inclusão de normas específicas  sobre adolescentes e jovens em leis  marco geral, (leis de saúde, educação, HIV, violência, emprego entre outras) e reformas daquelas disposições que possam entrar em conflito com a CIDJ e/ou a Convenção dos Direitos da Criança.

 

3) Criação e/ou colocar em funcionamento mecanismos institucionais de participação e orçamentários que facilitem o pleno gozo e exercício dos direitos já reconhecidos aos jovens, e que as e os jovens constituam como cidadãos de verdadeiras sociedades democráticas.

 

4) Estabelecimento de mecanismos e garantias que assegurem a vigência dos direitos, através da criação de mecanismos administrativos de controle e acesso a justiça.

 


Em conclusão, a crescente ratificação da CIDJ é um passo muito importante, mas como se afirmara no Informe da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social de Copenhague “é essencial incentivar aos países que implementem as disposições daqueles tratados que ratificaram, e assegurar que os direitos humanos sejam respeitados, protegidos e observados através de legislação apropriada, a disseminação de informação a educação, o treinamento e colocar à disposição mecanismos eficientes para que a sociedade possa obter proteção de seus direitos ou o ressarcimento adequado no caso do não cumprimento”.

 

REFERÊNCIAS


 
Rodríguez, Ernesto. (2002). Actores Estratégicos para el Desarrollo, Políticas de Juventud para el siglo XXI, Instituto Mexicano de la Juventud, México, pp. 35-37. Desde los enfoques biológicos y psicológicos, la juventud está definida como el período que va desde el logro de la madurez fisiológica hasta alcanzar la madurez social. En su concepción más general, el término «juventud» se refiere al período del ciclo de vida en que las personas transitan de la niñez a la condición adulta, y durante el cual se producen importantes cambios biológicos, psicológicos, sociales y culturales, que varían según las sociedades, culturas, etnias, clases sociales y género.


 
OIJ - SEGIB, Juventud y Desarrollo. 2008: Nuevos desafíos con las y los Jóvenes de Iberoamérica. 2008.


 
Hasta Octubre del 2009 la han ratificado Bolivia, Ecuador, Costa Rica, España, Honduras, Republica Dominicana, y Uruguay.


 
Corte Interamericana De Derechos Humanos. Caso Velásquez Rodríguez 29 -7- 1988.


 
Informe de la Cumbre Mundial sobre Desarrollo Social de Copenhague,  Marzo 6-12 1995, Copenhague, Dinamarca. Naciones Unidas A/CONF.166/9.

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